DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Seção I
Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos
procedimentos assistenciais e administrativos
realizados na unidade, as quais devem ser:
I - elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no
que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem
e de fisioterapia;
.................
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na
Unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que
atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro
coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de
fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para
responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder
por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em
Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;
§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia
intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica
para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);
§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02
(duas) UTI.
Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe
multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e
qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação
vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes
profissionais:
I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos
matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em
UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica;
título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em
UTI Neonatal;
II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno.
III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em
cada turno.
IV - Fisioterapeutas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos
matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;
...................
Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de
enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes
internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=25/02/2010&jornal=1&pagina=48&totalArquivos=72
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